Lei do Superendividamento pode mudar a vida de milhões de brasileiros

Lei do Superendividamento pode mudar a vida de milhões de brasileiros

A Lei 14.181, que cria regras para prevenir o superendividamentodos consumidores, foi sancionada pelo governo em 2 de julho de 2021. A lei altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, regulamentando a oferta de crédito ao consumidor, a prevenção e o tratamento às pessoas superendividadas.

As mudanças incluem a possibilidade de desistir do empréstimo consignado, a proibição do assédio – principalmente a idosos e analfabetos – para oferta de crédito, e estabelece um mínimo existencial que deve ser garantindo nas propostas de renegociação de dívidas. 

Há, ainda, um capítulo especial sobre prevenção e tratamento das pessoas sufocadas pelo endividamento. O texto busca reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento por meio do fortalecimento da cultura da concessão responsável de crédito e do incentivo à organização de planos de pagamento das dívidas pelos consumidores.

Confira, a seguir, um resumo dos principais pontos da nova regulamentação e entenda como você pode ser beneficiado por ela.

Novas regras para o crédito consignado

A lei permite desistir do empréstimo consignado até sete dias após a assinatura do contrato, sem a necessidade de explicar o motivo. A instituição que fez a oferta deve oferecer, em seu site ou aplicativo, acesso fácil a um formulário de desistência, onde devem constar os dados de identificação e a forma de devolução das quantias recebidas e eventuais juros. Essas regras não valem para dívidas relacionadas à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Não foram alterados os tetos de descontos em folha, aposentadoria ou pensão, ou seja, o percentual máximo da renda que pode ser comprometido com o pagamento de parcelas. Foram mantidos os atuais 5% para dívidas no cartão de crédito consignado e de 30% para empréstimos consignados. O que muda é que, agora, você pode usar o limite de 5% do cartão para efetuar saques em dinheiro.

Caso as novas regras de oferta de consignado sejam descumpridas, a justiça pode determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias.

Além disso, o limite do consignado pode aumentar excepcionalmente se, após repactuação de dívida aprovada pelo Judiciário, isso implicar em redução do custo efetivo total (a soma do total de juros e taxas relacionadas ao empréstimo).

Ofertas claras e transparentes

A partir de agora, a oferta de crédito ao consumidor não pode ser acompanhada de expressões como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” ou “taxa zero”, por exemplo. Além disso, as propagandas das instituições não podem afirmar que a operação não exige consulta a serviços de proteção ao crédito ou avaliação da situação financeira do interessado.

Sem assédio

Para proteger os grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos e pessoas enfermas, entre outros, as instituições não podem mais fazer ofertas ativas, ou seja, cercar o consumidor, insistentemente, por telefone, envio de mensagens ou e-mail com ofertas de produtos e serviços.

A iniciativa soma-se à Autorregulação Bancária, lançada pela Federação Brasileira de Bancos em parceria com as instituições financeiras no ano passado. Entre outras medidas, a Autorregulação permite que você cadastre seu telefone no serviço de bloqueio de ligações de telemarketing e ofertas de crédito consignado. 

Repactuação de dívidas

Nas situações em que o consumidor está superendividado, é possível pedir, na Justiça, a repactuação das dívidas. Isso será feito por meio de uma audiência de conciliação com a presença dos credores. Na audiência, você pode apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação.

Nesse caso, a nova lei  estabelece o conceito de “mínimo existencial”, ou seja, uma quantia mínima da renda que não poderá ser usada para pagar as dívidas, impedindo que você tenha de contrair novos empréstimos para pagar despesas básicas ou essenciais, como água e luz ou mesmo dívidas antigas.

Se o credor não comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa, o pagamento da dívida será suspenso, assim como os juros por atraso. Além disso, ele fica sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento determinado pelo juiz, caso o consumidor saiba o valor exato devido.

O credor também perderá a prioridade na hora de receber o dinheiro. Seu pedido de repactuação não será aprovado em caso de declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após dois anos.

A lei deixa claro que não poderão fazer parte da negociação, nesse contexto, as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e outras dívidas contraídas por má fé. 

Se houver acordo com o credor, o juiz validará o acertado, e o acordo poderá ser apresentado no cartório de protesto para a retirada do nome do consumidor da lista de inadimplentes. Deverão constar no acordo itens como:

  • Aumento do prazo de pagamento e redução de encargos
  • Suspensão de ações judiciais em andamento
  • Data a partir da qual o nome do consumidor sairá do cadastro negativo
  • Vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida

Plano de pagamento compulsório

No caso de não haver acordo com os credores, ou caso estes faltem à primeira audiência de negociação, você poderá pedir ao juiz um plano compulsório de pagamento. Nesse caso, os credores serão convocados e será nomeado, pelo juiz, um administrador que terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.

O pagamento da dívida original será corrigido pela inflação, com um prazo de cinco anos para quitação total. A primeira parcela deve ser paga até 180 dias após a decisão judicial. 

Mas, antes de iniciar todo esse processo, vale a pena tentar, primeiro, negociar direto com a instituição ou empresa. Você ainda pode contar com o apoio do site www.consumidor.gov.br.

Fonte: Meu dinheiro em dia

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